A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ALTERAR a data de modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS.
No dia 20/6/2024, o colegiado deu PARCIAL provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retroagindo em 6 anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado.
Inicia-se em 15 de março de 2017, data do julgamento da chamada “TESE DO SÉCULO” pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no TEMA 69 da Repercussão Geral, retirando o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Essa data também teve seus efeitos temporais modulados.
Impacto para os contribuintes:
Isso significa que o ICMS-ST só poderá ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativo.
Benefício para o Contribuinte:
Retroação: A modulação aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser aplicada.
Restituição ou Compensação:
Quem pagou PIS e Cofins a mais pela inclusão indevida do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 pode, em tese, pedir restituição ou compensação.
Prazo Prescricional:
O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido.
Fique atento:
Essa decisão judicial abre procedente importante para empresas que possuem créditos de PIS e Cofins e se veem limitadas pela MP. É essencial estar informado e preparado para agir!